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Estatutos Artigo 1º 1.
A instituição denomina-se FUNDAÇÃO A.C.SANTOS, tem a sede no hotel
Vale de Lobos, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra e
durará por tempo indeterminado. Artigo 2º 1. A
Fundação tem por fim o exercício de actividades de beneficiência,
desporto, cultura e uma escola de comércio. Artigo 3º Os beneficiários da Fundação, não serão objecto de qualquer tipo de discriminação, designadamente por factores de ordem económica, política, social ou religiosa. Artigo 4º Constituem património da Fundação: a) As
quotas do valor nominal de cinco mil contos e de cinquenta e cinco mil
contos no capital da sociedade Pensão Lar Vale de Lobos, Lda.,
sociedade comercial por quotas com o capital de cento e cinquenta mil
contos e sede no lugar de Vale de Lobos, freguesia de Almargem do Bispo,
Sintra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob
o número três mil quinhentos setenta e cinco; Artigo 5º Constituem
receitas da Fundação: Artigo 6º 1. A
Fundação é administrada por uma direcção composta de três, cinco
ou sete membros, dos quais um será o presidente e outro o secretário;
e tem um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais. Artigo 7º 1. À
direcção competem os mais amplos poderes de gestão e representação,
pertencendo sempre ao fundador a orientação superior da Fundação. Artigo 8º 1. As
deliberações da direcção são tomadas à pluralidade de votos, sem
prejuízo da livre orientação, que pertence ao fundador, das
actividades da instituição. Artigo 9º 1. Ficam
desde já designados para constituirem a primeira direcção o fundador,
Adelino Cardoso dos Santos, que será o presidente vitalício, e os
vogais, sua mulher, Maria Amália Ferreira de Pina Santos e seus filhos,
Serafim Pina dos Santos Cardoso, Paulo Manuel Pina dos Santos Cardoso,
Ana Paula Pina dos Santos Cardoso, João Paulo Pina dos Santos Cardoso e
Ana Cristina Pina dos Santos Cardoso. Artigo 10º O fundador ou quem venha a substituí-lo fixará em regulamento as verbas a atribuir aos menbros da direcção, a título de ajudas de custo e de compensações, mas a totalidade destes encargos não deverá exceder trinta por cento dos rendimentos do património da Fundação. Artigo 11º A direcção organizará a contabilidade da instituição e, designadamente, até 31 de Março de cada ano, a conta respeitante ao ano anterior. Artigo 12º 1. O
conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um será
revisor oficial de contas, designados pela direcção, qie indicará
também aquele que servirá de presidente. Artigo 13º Os membros do conselho fiscal são designados pelo período de três anos, prorrogado automaticamente por períodos de igual duração enquanto não forem substituídos por deliberação da direcção. Artigo 14º 1. O
fundador poderá a todo o tempo propor à autoridade competente a
modificação destes estatutos. Artigo 15º Na sua actuação a Fundação respeitará a acção tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com os serviços oficiais competentes para conseguir maior aproveitamento dos recursos e para atingir o melhor nível de justiça e de benefícios sociais. Artigo 16º Negado o reconhecimento da Fundação pela autoridade competente, fica a instituição sem efeito, revertendo os bens afectados aos seus proprietários. Artigo 17º Declarada extinta pela autoridade competente ou extinta por outra causa, em qualquer tempo, os bens afectados à Fundação, ou os que se lhes subrogarem, reverterão para as pessoas que os afectaram ou, na sua falta, para os seus herdeiros legitimários ou representantes, que então existirem.
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2004 Fundação A. C. Santos |