Estatutos

Artigo 1º

1. A instituição denomina-se FUNDAÇÃO A.C.SANTOS, tem a sede no hotel Vale de Lobos, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra e durará por tempo indeterminado.
2. A capacidade da Fundação compreende todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que pode adquirir e conservar bens móveis e imóveis e alienar e onerar por qualquer meio apenas bens móveis, praticar actos e realizar contratos, propor e prosseguir acções judiciais e transigir nelas, e desenvolver todas as actividades permitidas pela lei.

Artigo 2º

1. A Fundação tem por fim o exercício de actividades de beneficiência, desporto, cultura e uma escola de comércio.
2. Essas actividades serão desempenhadas, em especial, para benefício dos trabalhadores e outras pessoas das organizações comerciais do fundador, Adelino Cardoso dos Santos, ou com estas relacionadas e, em geral, para benefício das comunidades em que a instituição se venha a inserir.
3. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação poderá:
a) Criar e manter lares ou casas de repouso para a terceira idade, na freguesia de Belas, Sintra, ou noutro qualquer lugar;
b) Preparar jovens para o exercício do comércio, proporcionando-lhes a frequência em escolas de caixeiros de comércio e a especialização neste ramo;
c) Criar grupos culturais e desportivos e proporcionar os meios materiais e organizativos para o fomento de práticas desportivas e de manutenção física e preenchimento de tempos livres.
4. As actividades referidas no número anterior poderão ser modificadas, ampliadas ou reduzidas pela direcção da Fundação, tendo sempre em conta o espírito que presidiu à sua criação.

Artigo 3º

Os beneficiários da Fundação, não serão objecto de qualquer tipo de discriminação, designadamente por factores de ordem económica, política, social ou religiosa.

Artigo 4º

Constituem património da Fundação:

a) As quotas do valor nominal de cinco mil contos e de cinquenta e cinco mil contos no capital da sociedade Pensão Lar Vale de Lobos, Lda., sociedade comercial por quotas com o capital de cento e cinquenta mil contos e sede no lugar de Vale de Lobos, freguesia de Almargem do Bispo, Sintra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o número três mil quinhentos setenta e cinco;
b) O montante de cinco mil contos em dinheiro, depositado no Banco Pinto & Sotto Mayor;
c) Um lote de títulos depositados no Banco Pinto & Sotto Mayor no valor de dez mil contos;
d) As doações e os legados que no futuro sejam feitos à instituição.

Artigo 5º

Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de títulos, acções, comparticipações e de outros bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
c) O produto de festas, subscrições e donativos;
d) Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.

Artigo 6º

1. A Fundação é administrada por uma direcção composta de três, cinco ou sete membros, dos quais um será o presidente e outro o secretário; e tem um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais.
2. No caso de falta ou impedimento do presidente ou do secretário numa reunião, os restantes menbros da direcção escolherão entre si quem deva presidir e secretariar nessa reunião, que, na ausência do presidente efectivo, só poderá então decidir sobre assuntos de expediente corrente.
3. Aos orgãos da Fundação fica expressamente vedada a intervenção em actos que não se contenham nos fins estatutários e, designadamente, em fianças, avales ou quaisquer outros actos de favor.

Artigo 7º

1. À direcção competem os mais amplos poderes de gestão e representação, pertencendo sempre ao fundador a orientação superior da Fundação.
2. Em especial, compete à direcção regular as actividades previstas no artigo segundo e determinar o âmbito, as condições e os beneficiários de tais actividades, organizando para o efeito os regulamentos que se tornem necessários.
3. A Fundação fica representada e vinculada com a intervenção do fundador ou de procurador com poderes bastantes.
4. No caso de morte ou renúncia do fundador, a Fundação só se considera representada e vinculada com as assinaturas conjuntas do presidente da direcção e de dois vogais ou de procurador com poderes bastantes.

Artigo 8º

1. As deliberações da direcção são tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo da livre orientação, que pertence ao fundador, das actividades da instituição.
2. Das reuniões será sempre lavrada acta, que será assinada pelo presidente e pelo secretário pelo menos.

Artigo 9º

1. Ficam desde já designados para constituirem a primeira direcção o fundador, Adelino Cardoso dos Santos, que será o presidente vitalício, e os vogais, sua mulher, Maria Amália Ferreira de Pina Santos e seus filhos, Serafim Pina dos Santos Cardoso, Paulo Manuel Pina dos Santos Cardoso, Ana Paula Pina dos Santos Cardoso, João Paulo Pina dos Santos Cardoso e Ana Cristina Pina dos Santos Cardoso.
2. No caso de morte ou renúncia do fundador, o presidente da direcção será a pessoa por ele indicada ou, na falta de indicação, aquela que for designada pela direcção.
3. Os vogais da direcção poderão ser substítuidos livremente, em qualquer tempo, ou por vontade do fundador ou, na falta deste, por deliberação da direcção, devendo os substitutos ser escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência, preferentemente descendentes do fundador.

Artigo 10º

O fundador ou quem venha a substituí-lo fixará em regulamento as verbas a atribuir aos menbros da direcção, a título de ajudas de custo e de compensações, mas a totalidade destes encargos não deverá exceder trinta por cento dos rendimentos do património da Fundação.

Artigo 11º

A direcção organizará a contabilidade da instituição e, designadamente, até 31 de Março de cada ano, a conta respeitante ao ano anterior.

Artigo 12º

1. O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um será revisor oficial de contas, designados pela direcção, qie indicará também aquele que servirá de presidente.
2. Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre matérias que lhe sejam submetidas pela direcção e verificar a regularidade das contas da instituição.

Artigo 13º

Os membros do conselho fiscal são designados pelo período de três anos, prorrogado automaticamente por períodos de igual duração enquanto não forem substituídos por deliberação da direcção.

Artigo 14º

1. O fundador poderá a todo o tempo propor à autoridade competente a modificação destes estatutos.
2. Após a morte do fundador, qualquer proposta de modificação tem de reunir a unanimidade dos votos da direcção.

Artigo 15º

Na sua actuação a Fundação respeitará a acção tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com os serviços oficiais competentes para conseguir maior aproveitamento dos recursos e para atingir o melhor nível de justiça e de benefícios sociais.

Artigo 16º

Negado o reconhecimento da Fundação pela autoridade competente, fica a instituição sem efeito, revertendo os bens afectados aos seus proprietários.

Artigo 17º

Declarada extinta pela autoridade competente ou extinta por outra causa, em qualquer tempo, os bens afectados à Fundação, ou os que se lhes subrogarem, reverterão para as pessoas que os afectaram ou, na sua falta, para os seus herdeiros legitimários ou representantes, que então existirem.

 

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